Processo 5000147-12.2022.8.13.0428

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000147-12.2022.8.13.0428
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000147-12.2022.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JOAO PANGARDI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de João Pangardi, ambos qualificados nos autos. O autor propôs originalmente ação de execução de título extrajudicial baseada no Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças nº 442796617, firmado em 31/08/2021, no valor de R$ 106.321,44, destinado a renegociar o saldo devedor de operação anterior de nº 2692430. Diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, o autor emendou a petição inicial para converter o feito em ação monitória, o que foi acolhido por este Juízo no ID 9467721960, com a expedição de mandado de citação e pagamento. O réu foi citado e apresentou embargos monitórios no ID 9587225515, acompanhados de laudo contábil de ID 9587269484. Preliminarmente, arguiu a nulidade da ação monitória por iliquidez do título, sob o fundamento de que a instituição financeira não apresentou o contrato originário da dívida renegociada, impossibilitando a aferição de abusividades anteriores, cuja revisão alegou ter direito com amparo na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento de excesso de execução de R$ 4.861,64, apontando como incontroverso o débito de R$ 127.296,21. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID 9611427256, defendendo a aptidão documental da confissão de dívida para fundamentar o procedimento monitório e a validade dos encargos contratados. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu, afastou tacitamente a preliminar de iliquidez e determinou que o banco autor exibisse, em quinze dias, os contratos e documentos que deram origem ao débito renegociado. O autor manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX informando que não localizou os contratos solicitados, postulando o prosseguimento do feito com base nos documentos que instruíram a petição inicial. Em seguida, os patronos do réu apresentaram renúncia ao mandato no ID XXX.XXX.XXX-XX, comprovando a notificação do mandante, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Decorrido o prazo legal de suspensão sem que o réu procedesse à regularização de sua representação processual, o banco credor requereu o julgamento da lide no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado do feito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se provados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de novas provas. II.II. Da preliminar de iliquidez do título e encadeamento de operações O embargante sustenta a nulidade do feito monitório pela suposta iliquidez decorrente da falta de exibição do contrato que deu origem ao débito renegociado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 442796617. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. Consoante delineado na decisão de ID…

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