Processo 5000147-30.2025.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000147-30.2025.4.03.6115 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MAYRON SATO DE OLIVEIRA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO ID 374513007: Trata-se de agravo interno interposto por MAYRON SATO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão exarada sob ID 368175661 que não admitiu o recurso especial interposto sob ID 347026205. D e c i d o. O recurso é manifestamente incabível. O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente no que tange ao processamento de recursos nos Tribunais de Segunda Instância, delimitou de forma exaustiva as hipóteses de cabimento do agravo interno contra decisões proferidas pela Vice-Presidência. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível estritamente contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Verifica-se que consoante decisão constante de ID 368175661, houve o exercício do juízo de admissibilidade, com a consequente inadmissão do recurso especial interposto. Com a prolação de tal decisão esta Vice-Presidência exauriu sua competência funcional. Reza o art. 1.042, do CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Incabível, portanto, o manejo de agravo interno fora das balizas do art. 1.030, § 2º, restando flagrante o erro grosseiro na escolha do recurso. Nesse passo, advirto a parte agravante que a reiteração de expedientes manifestamente incabíveis ou o manejo de recursos com o intuito de obstar o andamento do feito poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Dê-se ciência. Cumpra-se.
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