Processo 5000147-51.2024.8.13.0069
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000147-51.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FRANCISCO CLAUDIO ANTONIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo à sucinta fundamentação. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Isabel Cristina da Silva em face de Francisco Claudio Antonio. A autora alega, em síntese, que o réu, na condição de locatário de seu imóvel, tornou-se inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023, além de uma fatura de água do mês de junho, totalizando um débito de R$ 4.506,29 (quatro mil, quinhentos e seis reais e vinte e nove centavos), incluindo multa contratual. Afirma ainda que, após a desocupação do imóvel, foi surpreendida com a retirada do hidrômetro pela COPASA para investigação de ligação clandestina, fato que lhe causou grande constrangimento e abalo moral, pleiteando uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O réu apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), alegando que uma enchente em março de 2023 tornou o imóvel inabitável, conforme laudo da Defesa Civil (id XXX.XXX.XXX-XX), configurando força maior e justificando a desocupação imediata. Por essa razão, sustenta que os aluguéis cobrados são indevidos, bem como a multa contratual. Nega a autoria da adulteração do hidrômetro e a existência de danos morais. A autora apresentou impugnação (id XXX.XXX.XXX-XX), solicitando a retificação de erro material na petição inicial para que o ano dos débitos constasse como 2023, e não 2022, o que foi deferido em audiência de instrução (id XXX.XXX.XXX-XX), com a concordância da parte contrária. No mérito, argumentou que o réu não comprovou a entrega das chaves e que a conta de água em aberto demonstra a manutenção do vínculo. Reiterou o pedido de danos morais. A controvérsia central reside na exigibilidade dos aluguéis de abril, maio e junho de 2023, após o evento climático que atingiu o imóvel locado. O réu invoca a excludente de responsabilidade por força maior, tese que encontra amparo robusto no Relatório de Atividades da Defesa Civil de Bicas (id XXX.XXX.XXX-XX). O documento, datado de 19 de março de 2023, é categórico ao afirmar que o imóvel locado objeto da lide foi completamente tomado pela água devido a chuvas intensas, constatando perda total dos bens materiais e danos estruturais que impossibilitaram a permanência do morador no local. Entretanto, embora o laudo da Defesa Civil comprove o evento, a obrigação de pagar os aluguéis persiste até a formalização da entrega do imóvel. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "não comprovando o locatário a desocupação do imóvel, está obrigado ao pagamento dos aluguéis até a data da formalização da entrega mediante termo" (TJMG - AC 1.0349.14.001647-9/001). Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA RESCISÓRIA, ALUGUÉIS EM ATRASO E RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL - RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL - FATO IMPREVISÍVEL - ENCHENTE - MULTA INDEVIDA - TERMO DE VISTORIA INICIAL E FINAL - INEXISTENTES - DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE…
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