Processo 5000147-55.2026.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000147-55.2026.8.21.0070/RS AUTOR : ARNO RODOLFO RENCK (Espólio) ADVOGADO(A) : ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARCOS RENCK (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) RÉU : RICARDO EDUARDO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) ADVOGADO(A) : PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) RÉU : LIGIANE MARIA KIRSCH MOREIRA ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) ADVOGADO(A) : PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de intimação do parte ré ao pagamento de 1 (uma) URC pela sessão ( evento 75, TERMOAUD1 ), tendo em vista que não há previsão legal para tanto. Destaco que a parte ré trata-se de pessoa física e não instituição financeira, a qual apresenta resistência a compor a lide. 2. Das preliminares arguidas em contestação 2.1 Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de embargo/paralisação da obra A parte ré argumentou que o pedido de embargo e paralisação da obra teria perdido seu objeto, uma vez que as intervenções construtivas já foram concluídas. Sustentou que, por essa razão, a pretensão de nunciação de obra nova estaria esvaziada, o que implicaria a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Decido. A ação de " nunciação de obra nova " possui natureza eminentemente preventiva, destinada a impedir a continuidade de uma edificação que viole normas de vizinhança ou regulamentos administrativos. O interesse processual, nesse contexto, reside na possibilidade de obstar a consumação de um ato ilícito em curso. Todavia, o ordenamento jurídico processual, pautado pelos princípios da economia e da efetividade, prevê um mecanismo para lidar com a hipótese de conclusão da obra no decorrer da demanda. Quando a obra é finalizada durante o trâmite processual, não ocorre a perda do objeto da ação. O que se opera é a conversão da natureza da pretensão: o interesse de agir, que inicialmente era de impedir a continuidade da construção, transmuta-se no interesse de demolir ou desfazer aquilo que foi irregularmente edificado. Trata-se de uma consequência lógica e processualmente adequada, que impede que o nunciado se beneficie da própria torpeza ao acelerar a obra para frustrar a tutela jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA . CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OBSTRUÇÃO DE JANELAS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA , RECONHECENDO A IRREGULARIDADE DA OBRA DO RÉU QUE OBSTRUIU JANELAS DO IMÓVEL DO AUTOR, CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM INDENIZAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO; (II) MÉRITO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA OBRA IRREGULAR QUE OBSTRUIU JANELAS DO IMÓVEL VIZINHO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A FINALIZAÇÃO DA OBRA NÃO ACARRETA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA , ESPECIALMENTE QUANDO HÁ PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DAQUILO…
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