Processo 5000147-74.2026.8.24.0069

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000147-74.2026.8.24.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000147-74.2026.8.24.0069/SC AUTOR : JAMILTA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA SERAFIM BORGES (OAB SC066623) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  ação declaratória  ( de inexistência de débito ),  com pedido sucessivo condenatório  ( repetição de indébito  e  indenização por danos morais ), ajuizada por  JAMILTA SILVA  contra   ITAU UNIBANCO S.A. . Na peça exordial (evento 1), sustentou a parte demandante, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contratação de três empréstimos consignados junto à parte demandada, os quais, no entanto, não teriam sido contratados e/ou autorizados. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência dos contratos e, por consequência, dos débitos; além da condenação da parte demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais. No mais, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por fim, valorou a causa, juntou procuração e demais documentos. Em decisão inicial, foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como foi determinada a realização de audiência conciliatória e a citação e intimação da parte ré. Ao final, deferiu-se a inversão do ônus probatório. Devidamente citada, a parte demandada apresentou resposta, sob a forma de contestação ( evento 32, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, as quais teriam observado a legislação vigente e a vontade das partes. Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada e, ainda, ventilou que os documentos foram devidamente assinados, um deles fisicamente, e os demais digitalmente pela parte autora, de forma que resta clara a veracidade e aquiescência frente às contratações debatidas nos autos. Fundamentou acerca da inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. A audiência conciliatória restou infrutífera ( evento 57, TERMOAUD1 ). Houve apresentação de réplica ( evento 65, RÉPLICA1 ). Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas ( evento 68, DESPADEC1 ), a parte autora requereu o deferimento de prova pericial grafotécinica e digital, e a parte requerida limitou-se a pleitear o depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relato. Passo a fundamentar e decidir. 1.  Saneamento do processo (art. 357 do CPC) 1.1.  Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1.1.1. Prejudicial: Prescrição trienal Quanto à alegação da parte ré no sentido de que teria se operado a prescrição, ao argumento de que teria transcorrido o lapso trienal contados desde a primeira consignação até o ajuizamento da ação, não prospera. Dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: " Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do…

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