Processo 5000147-79.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000147-79.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000147-79.2026.8.12.0046/MS AUTOR : ELENA ALVES MENEZ ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FANTONE (OAB SP252229) SENTENÇA Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, condenando-se o INSS a implementar benefício de aposentadoria rural, no valor mínimo de um salário mínimo ou conforme média de contribuições, em favor do(a) autora ELENA ALVES MENEZ, desde o pedido administrativo (14/10/2022). Os benefícios vencidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e , conforme tese firmada pelo STJ, e os juros devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) até o dia 08/12/2021, quando então deverá incidir uma única vez juros e correção monetária definido pela SELIC, conforme EC 113/2021. Quanto aos benefícios vincendos, implemente-os o INSS tão logo transitado em julgado. Ofício à Gerência Executiva. Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ.  Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ. Deixo de remeter a reexame necessário porque se trata de condenação inferior a 1000 salários mínimos, constituindo, portanto, exceção à regra ao art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.  Transitada em julgado, oficie-se à Gerência Executiva, para implementação do benefício e, uma vez implantado, dê-se vista ao INSS para que apresente planilha com o valor atrasado devido, como forma de execução inversa. Publicado em audiência, de modo que o prazo recursal para todas as partes, que foram devidamente intimados para o ato, inicia-se hoje.

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