Processo 5000147-97.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000147-97.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000147-97.2026.4.04.7107/RS AUTOR : AEROCLUBE DE CANELA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB SP193657) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares de contestação da INFRAERO ( evento 102, CONTES1 ) 1.1 Prerrogativas de Fazenda Pública da INFRAERO A INFRAERO afirmou que é empresa pública federal e, nos termos do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.476.443/RJ, de 22/05/2024, faz jus aos prazos processuais diferenciados, à impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e à submissão ao regime de precatórios.  Tendo em vista o alegado pela requerida e a jurisprudência do TRF/4 abaixo transcrita, defiro à INFRAERO a aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública como postulado em contestação: DECISÃO: Considerando o reconhecimento, no acórdão desta 11ª Turma (28.1), de que a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público essencial e sem atuação em regime concorrencial, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, defiro o pedido formulado no evento 34 para reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal. Proceda a Secretaria às adequações necessárias. Intimem-se. (TRF4, AC 5006054-07.2022.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 23/06/2026) [...] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015). 2. Não se cogita da existência de omissão e/ou contradição, posto que o aresto embargado acolheu o entendimento da jurisprudência no sentido de que a INFRAERO, como empresa pública prestadora de serviço público essencial sem natureza concorrencial, detém as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/1932. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 4. A alegação de omissão, contradição e de suposto erro analítico visa, na verdade, à reforma do julgado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de questões já analisadas ou à modificação do mérito do julgado. 5. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5046375-11.2013.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 17/06/2026) - grifei   1.2 Inadequação da via eleita para discussão de posse e domínio de bem público A INFRAERO afirmou que o autor pretende, por meio de uma ação declaratória, forçar o reconhecimento de um suposto direito real de permanência sobre um bem público federal de uso especial, o que constitui um instituto jurídico inexistente no ordenamento pátrio. Sustentou que a pretensão é intrinsecamente contraditória: busca-se tutelar um direito de permanência (que pressupõe posse ou domínio) sobre um bem cuja natureza jurídica, por força de lei e da Constituição, repele a posse privada e a aquisição por usucapião.…

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