Processo 5000148-08.2026.8.13.0476
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000148-08.2026.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE PASSA QUATRO CPF: 23.245.806/0001-45 e outros SENTENÇA Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO e de ALINE FRANCISCA DE LIMA FERREIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade do "Termo de Adesão e Compromisso de Serviço Voluntário" celebrado entre os réus em 1º de dezembro de 2025, e, por conseguinte, o desligamento da segunda ré das atividades desenvolvidas na Secretaria Municipal de Saúde. Na petição inicial, o autor sustenta que o ato administrativo impugnado padece de múltiplos vícios insanáveis. Primeiramente, alega a ausência de lei municipal específica para regulamentar o serviço voluntário, defendendo que a Lei Federal nº 9.608/98, por si só, não autorizaria o Município a celebrar tais pactos. Em segundo lugar, aponta um desvio de finalidade, argumentando que as atividades descritas no termo — como planejamento, desenvolvimento de projetos e estudos na área da saúde — seriam atribuições típicas de servidores públicos, configurando uma burla à regra constitucional do concurso público. Em terceiro, assevera a violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, pela ausência de um processo seletivo para a escolha da voluntária. Por fim, questiona a competência da Secretária Municipal de Saúde para firmar o referido termo, que, segundo o autor, seria ato privativo do Prefeito Municipal. Contextualiza a sua pretensão narrando que a ré Aline Francisca de Lima Ferreira havia sido nomeada para o cargo em comissão de "Chefe do Serviço de Atenção à Saúde do Cidadão" em 1º de outubro de 2025, mas foi exonerada em 14 de novembro de 2025, após a expedição da Recomendação nº 05/25 por parte do Ministério Público, que apontou a falta de qualificação técnica para o cargo. Afirma que a celebração do termo de voluntariado, apenas dezesseis dias após a exoneração, representaria uma manobra para manter a ré vinculada à Administração Pública. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para o afastamento imediato da requerida. Este juízo determinou a intimação do Município para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. O Município de Passa Quatro apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pelo indeferimento da liminar, ao argumento de ausência de periculum in mora, dado o caráter não remunerado do serviço, e de fumus boni iuris, defendendo a legalidade do ato. Juntou, na ocasião, declaração do Departamento de Recursos Humanos atestando que a ré não recebeu qualquer valor a título de diárias ou adiantamento de viagem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo indeferiu o pedido liminar, por entender que a controvérsia demandava análise mais aprofundada e dilação probatória, não se vislumbrando, em cognição sumária, o risco de dano iminente que justificasse a medida drástica sem a formação do contraditório. Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi negado o pedido de antecipação da tutela recursal,…
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