Processo 5000148-44.2023.8.08.0058

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000148-44.2023.8.08.0058
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000148-44.2023.8.08.0058 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELEON MEIRELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIEL MENDES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CESAR - ES10524 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869 SENTENÇA Eleon Meireles de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de extinção de passagem em face de Josiel Mendes Ribeiro, também qualificado, colimando a obtenção de provimento jurisdicional declaratório de extinção de passagem tradicional (trilho para pedestres e pequenos veículos) que atravessa as terras de sua propriedade, bem como autorização para fechamento definitivo do respectivo acesso. Como substrato de sua pretensão, sustenta o autor ser senhor e legítimo possuidor de uma gleba de terras rurais com área de 12,824125 hectares, situada na localidade de Santa Marta, distrito de Pedra Roxa, município de Ibitirama/ES. Relata que alterou a destinação econômica de sua propriedade, antes voltada ao cultivo agrícola, para se dedicar à pecuária de corte (engorda de bovinos). Assevera que, por tal motivo, necessita manter as porteiras externas de seu imóvel trancadas com cadeados para evitar a fuga dos semoventes. Aduz, contudo, que terceiros insistem em transitar por um atalho/trilho ancestral que corta a sua propriedade, deixando as porteiras abertas e gerando iminente risco de fuga do rebanho para a rodovia estadual principal, o que poderia culminar em graves acidentes de trânsito e na sua consequente responsabilidade civil. Afirma, por fim, que a referida passagem não possui registro na matrícula imobiliária, encontra-se tomada pelo mato e tornou-se inútil, haja vista a existência de estrada pública principal consolidada na região que serve de alternativa viária. Diante desse contexto, pleiteia a total procedência da ação para declarar a extinção da servidão de trânsito aparente e autorizar o bloqueio definitivo do trilho, com a condenação do réu nas penas por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais. Requer, ainda, a produção de provas, em especial a documental e oral, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com a certidão de registro do imóvel e fotografias da localidade. A petição inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado liminarmente pelo autor, sob o fundamento de que a medida pretendida esgotaria o próprio mérito da lide e demandaria ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório (Id. 23266076). Regularmente citado por meio eletrônico, o requerido ofereceu contestação cumulada com reconvenção. Na contestação, refuta integralmente os argumentos autorais, asseverando que o caminho objeto do litígio constitui legítima servidão de trânsito aparente, contínua e incontestada, utilizada de forma mansa e pacífica pela comunidade local há mais de 80 (oitenta) anos. Argumenta que a referida passagem serve como elo de ligação vital entre os distritos de São José do Caparaó e Pedra Roxa, sendo utilizada diariamente por trabalhadores locais, pequenos produtores rurais, pedestres e ciclistas. Destaca que o fechamento unilateral imposto pelo autor gera grave prejuízo social, impondo à população local um desvio penoso de mais de 4 (quatro) a 6 (seis) quilômetros de caminhada…

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