Processo 5000148-53.2021.8.13.0647
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000148-53.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 RÉU: RAFAEL ARAUJO DA SILVA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado RAFAEL ARAUJO DA SILVA CARVALHO, sob o argumento de que a constrição realizada via SISBAJUD teria recaído sobre verba de natureza salarial, portanto impenhorável. Alega o executado que o valor bloqueado seria oriundo de sua remuneração mensal, constituindo sua única fonte de renda, razão pela qual requer a imediata liberação da quantia, bem como que não sejam realizadas novas ordens de bloqueio sobre a conta indicada. Conforme ordem SISBAJUD de ID XXX.XXX.XXX-XX, houve bloqueio do montante de R$ 8.777,41. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. É fundamental reconhecer a importância de reavaliar posições à luz dos recentes julgados, especialmente no que tange à penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe, no Código de Processo Civil, que os bens considerados pela lei como impenhoráveis e inalienáveis não são sujeitos à execução. Por conseguinte, no mesmo codex, é disposto o rol de bens impenhoráveis, no artigo 833, com o fito de harmonizar as duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito à subsistência; de outro, o direito à satisfação executiva. Sobre a temática das impenhorabilidades, colaciono a lição do ilustre jurista Cândido Rangel Dinamarco: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis" ("Instituições de Direito Processual Civil", Ed. Malheiros, v. IV, p. 340)." Essa citação destaca a importância das impenhorabilidades como mecanismo legal para proteger o mínimo patrimonial necessário para uma vida digna do devedor. Essas restrições visam garantir que o executado não seja privado de bens essenciais para sua existência decente, como moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer razoáveis e proporcionais. Ao evitar a constrição de…
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