Processo 5000148-54.2026.4.03.6705
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000148-54.2026.4.03.6705 AUTOR: APARECIDA DE LOURDES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749/O ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CARBONE BAPTISTA - MT31680/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. I - Preliminarmente Em que pese a irresignação da parte autora no ID 588016209, o laudo pericial judicial foi produzido de forma técnica, tendo analisado inúmeros documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora e respondido aos quesitos formulados, inclusive pelo Juízo (ID 586727243). Além disso, a perícia se apresentou embasada, coerente e satisfatória. Nesse sentido, o histórico médico e as condições pessoais da parte autora, referidos na manifestação de ID 588016209, já foram devidamente considerados pelo perito judicial em sua avaliação (ID 586727243, pág. 2). Ademais, a parte autora foi intimada a apresentar toda a documentação médica que devesse ser avaliada pelo perito judicial, antes da realização da perícia, tendo permanecido inerte (ID 565127343). As provas presentes nos autos são suficientes para a obtenção do livre convencimento motivado do Juízo, motivo pelo qual se rejeita o pedido de complementação da perícia realizada, amparado pelo dever de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Mérito 1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão. Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença…
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