Processo 5000148-60.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000148-60.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALATIEL CELESTINO DOS SANTOS E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação acidentária ajuizada por SALATIEL CELESTINO DOS SANTOS E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 12/09/2024. A parte autora afirma, em síntese, que exercia a atividade de montador de estruturas e que, em razão do acidente, passou a apresentar sequelas decorrentes de lesão do nervo radial, com repercussão funcional no membro superior, circunstância que teria ocasionado redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 17/10/2024, NB 227.169.600-8, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Requereu, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Foi realizada perícia médica judicial. Após a juntada do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo, posteriormente recusada pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito eventual preliminar de ausência de interesse processual. No caso, houve prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, com indeferimento pela autarquia previdenciária, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar o interesse de agir da parte autora. Afasto, ainda, eventual alegação de ausência de perícia prévia à citação, porquanto a prova técnica foi regularmente produzida no curso da instrução, com observância do contraditório e possibilidade de manifestação das partes. No mérito, a pretensão merece acolhimento parcial. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, não exigindo incapacidade total para o trabalho, bastando a demonstração de sequela permanente que imponha redução da capacidade ou maior esforço para o exercício da atividade habitual. No caso concreto, o conjunto probatório favorece a parte autora. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro compatível com lesão do nervo radial, de provável origem traumática, relacionada ao acidente ocorrido em 12/09/2024, no exercício da função de montador de estruturas. O perito esclareceu que a lesão do nervo radial pode gerar déficit de extensão do punho e dos dedos, redução de força muscular, dificuldade de preensão, limitação para manipulação de objetos e alteração sensitiva, circunstâncias…
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