Processo 5000148-63.2026.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000148-63.2026.8.12.0014/MS AUTOR : ENZO DANIEL AMARILA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CLEBERSON BAEVE DE SOUZA (OAB MS025249) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência na medida em que a parte requerente deixou de fazer prova acerca do estado de miserabilidade e que não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tal questão poderá ser reavaliada após o estudo social. Outrossim, acolho a emenda à inicial de evento 3, DOC2 . 1) Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC. 3) Após, ofertada a defesa pela autarquia federal, e tendo esta alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC). 4) Sem prejuízo dos itens acima, para conferir maior celeridade ao feito, determino desde já NOMEIO a assistente social Katiusce R. Dos Santos Reinoso , Assistente Social, CRESS: 6447 21ª Região, e-mail: katireinoso@hotmail.com, telefone: (67) 99294-9570, para fins de realização do referido laudo (estudo social/perícia socioeconômica na residência da parte autora) e averiguação da situação de miserabilidade autorizadora da concessão do benefício ora pleiteado (BPC-LOAS). Assim, notifique-se a perita acima nomeada, dando-lhe ciência desta nomeação. Arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários periciais, pois de acordo com a Resolução da Justiça Federal nº 305/2014, considerando a complexidade dos trabalhos e a necessidade de deslocamento da profissional a esta comarca. O pagamento dos honorários será realizado pela Justiça Federal, devendo ser requisitado após a juntada do estudo social devidamente cumprido. Aceita a nomeação, independente de nova determinação, deverá a perita nomeada realizar o estudo social e apresentar o laudo no menor lapso de tempo possível após a perícia. 5) DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, em razão da natureza da lide e, para tanto, para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente. Para tanto, NOMEIO a perita, Dra. Casiana Mendes Ouriques - CRM-MS 845. intime-a no endereço Clínica Chaud Sales, Alameda dos Ipês, n° 10, Vivendas do Vale, Maracaju-MS , a qual ficará incumbido da realização dos trabalhos técnicos. A expert designará o dia, a hora e o local da perícia, comunicando o juízo com antecedência mínima de trinta dias, para as partes serem intimadas. Deverá o perito entregar o laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, ficando advertido que o não comparecimento acarretará na preclusão da prova pericial. Arbitro os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, conforme determina a Resolução n. 541/07, do Conselho Nacional da Justiça Federal em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único. Conforme dispõe o…
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