Processo 5000148-64.2026.8.12.0046
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000148-64.2026.8.12.0046/MS AUTOR : EVANDRO ANTONIO CHANFRONE ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO EVANDRO ANTONIO CHANFRONE ajuíza(m) ação pedindo benefício previdenciário, mas não constato a observância do Art. 129-A da Lei 8.213/91 prova de prévio pedido administrativo junto ao INSS. A Constituição Federal, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispõe em seu Art. 5.º que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito . O Código de Processo Civil, por sua vez, diz que o direito de ação está subordinado ao interesse de agir. Na espécie, o interesse de agir deve ser comprovado; necessário prova de que houve requerimento administrativo, e que este foi indeferido ou não analisado no prazo legal, pois ao Instituto Nacional do Seguro Social incube à atividade administrativa de receber o pedido de benefício previdenciário, e a partir de então, analisa-lo. Se analisado e deferido o pedido, não há necessidade de ação judicial, mormente porque ao Poder Judiciário, compete, tão somente, o controle de legalidade dos atos do INSS, não devendo substituir a função constitucionalmente atribuída à Administração. O STF, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, concluiu que se não houver pedido administrativo prévio, não resta caracterizada a lesão ou ameaça de direito, o que ao meu ver deve ser estendido a todo e qualquer caso. Nos termos do Art. 129-A da Lei 8.213/91, a inicial deve conter: I) quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Ainda, conforme inciso II do mesmo dispositivo acima citado, deve a inicial ser instruída com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Posto isso , pena de indeferimento da inicial e extinção, emende-se a inicial, no prazo de 60 dias – prazo suficiente para ser pedido e julgamento administrativo – comprovando-se a existência de julgamento administrativo perante o INSS, apontando-se folha à folha os elementos e documentos referidos pelo Art. 129-A da Lei 8.213/91.
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