Processo 5000148-65.2022.4.03.6003
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000148-65.2022.4.03.6003 AUTOR: MOACIR PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Moacir Pereira, qualificado na inicial, ingressou com presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento do labor especial e rural para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, ter exercido atividade rural de horticultor entre 01/01/2000 a 31/12/2007 para o empregador Joaquim Antônio Rodrigues, sem a anotação em CTPS. Nos intervalos de 01/03/1982 a 30/04/1982, 01/08/1982 a 09/02/1983, 01/08/1990 a 01/10/1992, 12/02/1993 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 31/12/2007, 07/01/2004 a 30/04/2008, 16/07/2008 a 13/11/2019 o autor desenvolveu suas atividades exposto de forma habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, fazendo jus à contagem do tempo de atividade especial correspondente. Entretanto, teve indeferido seu requerimento protocolado em 24/07/2020 (NB: 197.209.458-8), de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, eventualmente, a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, e indeferido o pleito de tutela provisória (id 260795577). Contestação (id 273247068). Réplica (id 345302249). Realizada audiência foram ouvidas as testemunhas Vanderlei Antônio Rodrigues e Elisabete das Dores Rodrigues, ocasião em que restou indeferido o pedido de produção de prova pericial (id 348991286). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar: Justiça Gratuita. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração firmada pelo requerente da gratuidade da justiça tem presunção relativa de veracidade, devendo o magistrado verificar se é efetiva a condição de hipossuficiência declarada. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não…
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