Processo 5000148-81.2021.4.03.6203

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000148-81.2021.4.03.6203
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000148-81.2021.4.03.6203 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: GENESIS BARBOSA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO CESAR BALBO - SP376264-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). VOTO A recorrente busca com o presente recurso a procedência do pedido formulado na inicial. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a decisão não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por AUTOR: GENESIS BARBOSA SOUZA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a data da cessação do benefício. Fatos relevantes. O benefício havia sido concedido pelo INSS em 13/12/2021 (DIB), tendo cessado em 15/03/2022 (DCB) por ausência de incapacidade para o trabalho, constatada em perícia médica realizada após pedido de prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a requerente possuía qualidade de segurada na data de início…

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