Processo 5000148-88.2026.4.04.7008
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000148-88.2026.4.04.7008/PR AUTOR : ALICE PAWLASKY ADVOGADO(A) : NEWTON JOSE TEIXEIRA DA PAZ (OAB PR082080) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por ALICE PAWLASKY em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do cancelamento da pensão percebida, conforme deliberado no Processo Administrativo n. 50000.004137/2023-14, instaurado no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Ao final, requer seja reconhecida a legalidade do recebimento da pensão por morte, sob o argumento de que o benefício foi instituído sob regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988, em caráter definitivo. Narra a autora que recebia pensão civil por morte percebida na qualidade de filha maior solteira, nos termos da Lei n. 3.373/1958, instituída em decorrência do falecimento de seu pai, Francisco Pawloski, ocorrido em 07/09/1965, que à época era servidor público aposentado (ferroviário) do Ministério da Fazenda. Afirma a autora que conta atualmente com 86 anos de idade, e que percebe o referido benefício há mais de 30 anos. Sustenta que sempre cumpriu os requisitos de permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente. No entanto, a pensão foi objeto de cancelamento administrativo fundamentado na Nota Técnica n. 19341/2025/MGI, a qual identificou que a beneficiária é servidora pública aposentada do Governo do Estado do Paraná (regime estatutário) desde 29/11/1990, situação que, segundo o entendimento do TCU, descaracteriza a condição necessária para a manutenção do benefício. Aponta o cumprimento dos requisitos legais de permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente, além do advento da decadência administrativa e da proteção conferida pelo STF no MS 34.677, que veda a exigência de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício. Afirma que a pensão possui natureza alimentar, sendo indispensável para o seu sustento e sobrevivência condigna. Requer a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo materializado na Nota Técnica SEI n. 19341/2025/MGI (emitida no Processo Administrativo n. 50000.004137/2023-14) (ev. 1.9 ), que determinou a cessação do pagamento da pensão civil da autora, instituída sob a égide da Lei nº 3.373/1958 em decorrência do óbito de seu genitor ocorrido em 1965. Requer, ainda, a retomada imediata dos depósitos mensais, bem como o pagamento retroativo dos valores retidos indevidamente desde a data da suspensão efetiva do benefício. O processo foi inicialmente distribuído para a 11ª Vara Federal de Curitiba. Diante da decisão que reconheceu a incompetência para o processamento do feito (ev. 12.1 ), foram redistribuídos à 20ª Vara Federal de Curitiba. Intimada pelo Ato Ordinatório de ev. 22.1 , a demandante regularizou a representação judicial, acostando procuração devidamente assinada no ev. 26.2 . A decisão associada ao evento 30.1 acolheu a competência para processamento e julgamento da causa. Outrossim, determinou a retificação do polo passivo, bem como deferiu à autora a prioridade especial na tramitação e o benefício da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência restou indeferido, uma vez que não foi vislumbrada a existência de probabilidade do direito reclamado pela autora. Por fim, determinou-se a citação da União para, querendo, apresentar contestação. No evento 38, foi noticiada a distribuição…
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