Processo 5000148-94.2023.8.13.0740

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000148-94.2023.8.13.0740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juatuba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000148-94.2023.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE WELLINGTON ALVES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por JOSÉ WELLINGTON ALVES FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que pretende obter a declaração de nulidade de cláusulas abusivas relativas a juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e a restituição de tarifas administrativas. O autor alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré; que os juros e encargos moratórios são abusivos; que as tarifas de cadastro, registro e avaliação de bem carecem de fato gerador; que a cobrança de seguro configura venda casada por falta de apólice assinada e liberdade de escolha. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e outros documentos (id n. 9704683806). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação (id n. 9779526066). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita do autor. No mérito, sustentou, em síntese, que as taxas de juros seguem a média de mercado; que a capitalização é permitida; que as tarifas e o seguro foram livremente pactuados e informados; que o serviço de seguro foi disponibilizado e aceito voluntariamente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (id XXX.XXX.XXX-XX). A autora ofereceu réplica (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo (id n. 9856376060). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (id n. XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id n. XXX.XXX.XXX-XX e id n. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outas provas (art. 355, I, CPC). Passo à análise da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. O réu pleiteou a revogação do benefício concedido ao autor. Contudo, não trouxe aos autos prova robusta de alteração da fortuna do requerente capaz de elidir a presunção de pobreza, especialmente considerando que o autor comprovou ser servente municipal com renda modesta. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, dos encargos de mora e das tarifas de cadastro, registro, avaliação e seguro previstas no contrato. A lide submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira ré é fornecedora de serviços, colocados à disposição no mercado consumidor. Parcial razão assiste ao autor. Da análise dos documentos, o contrato (id XXX.XXX.XXX-XX) demonstra que a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,76% e a anual de 38,57%. Desse modo, o contrato faz menção expressa aos valores e taxas com os quais deveria arcar o contratante, não sendo razoável admitir que agora venha ele a questionar a composição de tal cifra, notadamente porque a alteração do sistema de amortização ou mesmo das taxas ocasionará valor de parcela absolutamente diverso daquele expressamente…

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