Processo 5000148-96.2024.4.04.7028

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000148-96.2024.4.04.7028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000148-96.2024.4.04.7028/PR AUTOR : ADEMIR SOARES ADVOGADO(A) : FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156) ADVOGADO(A) : FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 120, PET1 , a parte autora requer: a) O recebimento da presente manifestação para que seja afastado o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa não versa apenas sobre matéria de direito, dependendo da dilação probatória ora requerida; b) O deferimento da PROVA TESTEMUNHAL, com a finalidade de delimitar o ambiente de trabalho maquinário (próprio e circundante) e a dinâmica laboral, servindo de baliza para a prova técnica; c) O deferimento da PROVA PERICIAL TÉCNICA a ser realizada no ambiente em que as atividades foram exercidas, por se tratar do local de prestação dos serviços e ainda passível de avaliação; d) A abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas e dos quesitos à perícia, após o deferimento desta dilação. e) Não obstante, reitera todos os pedidos lançados na exordial, pelos motivos e razões lá expostos Decido. 1.1 A empresa RIP Serviços Industriais LTDA apresentou nos autos os documentos técnicos referentes aos períodos de trabalho da parte autora, de 01/02/2017 a 19/04/2018 e de 15/04/2019 a 24/09/2019, PPP e LTCAT aptos à análise da atividade desempenhada pela parte autora (conforme documentos indicados no  evento 82, EMAIL1 ). O Laudo Técnico apresentado, referente ao ano de 2019, foi elaborado com base na planta da empresa tomadora do serviço, KLABIN S.A., conforme expressamente mencionado na descrição da atividade principal e das instalações consideradas para a análise dos riscos ambientais. Dispensável, portanto, a ralização da prova pericial pretendida. Destaco que, presentes elementos técnicos acima mencionados, o indeferimento das demais provas pretendidas pela parte, não constitui cerceamento de defesa, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no caso dos autos. 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não…

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