Processo 5000149-34.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000149-34.2018.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: JAIRO SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício de aposentadoria especial, bem como determinando o cálculo dos juros de mora e correção monetária de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em suas razões recursais, o agravante alega a impossibilidade de considerar tempo especial por enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 sem provas da efetiva exposição a agentes nocivos. Sustenta ainda, que não houve pronunciamento expresso sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício de aposentadoria especial, bem como determinando o cálculo dos juros de mora e correção monetária de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Levado a julgamento na presente sessão de 28/04/2026, o E. Relator negou provimento ao agravo interno do INSS, em face da decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício de aposentadoria especial, bem como determinando o cálculo dos juros de mora e correção monetária de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em sua fundamentação, assentou Sua Excelência: "(…) Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, por enquadramento nas categorias profissionais previstas nos decretos reguladores da atividade especial. Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. No caso dos autos, é possível reconhecer o caráter prejudicial dos períodos de 01/10/1980 a 24/09/1981, 03/11/1982 a 06/08/1985, 19/08/1985 a 08/08/1986, 14/08/1986 a 15/05/1989, 01/06/1989 a 26/06/1995, 01/08/1995 a 10/12/1997, nas funções de ajudante de acabamento, ajudante geral, operador de torno, operador de retíficas, laborados em indústria metalúrgica/estabelecimento industrial/indústria mecânica, conforme CTPS de IDs 263955566 - Pág. 4-6, por enquadramento na categoria profissional, por analogia, prevista no código 2.5.2 do Decreto n. 53.831/64, e o código 2.5.1 do Anexo II ao…
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