Processo 5000149-38.2024.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000149-38.2024.4.03.6340 AUTOR: DENISE ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. M. D. M. REPRESENTANTE: SABRINA DE FATIMA MACIEL ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTIANE BATISTA SANTOS PEIXOTO - SP439072 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA - SP307573 REPRESENTANTE do(a) REU: SABRINA DE FATIMA MACIEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se, em síntese, de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por DENISE ANTUNES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e M.M.D.M, em que se pretende obter benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro Rodrigo Diniz Mendes, ocorrido em 22/07/2023. FUNDAMENTO E DECIDO. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A manifestação quanto ao valor atribuído à causa e à eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, representa argumentação hipotética, pois desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa, ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação. Dessa maneira, rejeito a preliminar. DO INTERESSE DE AGIR EM FACE DA REQUERIDA A corré M.M.D.M. suscita ausência de interesse de agir da autora em relação à sua inclusão no polo passivo, contudo, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, havendo mais de um pensionista, o benefício é rateado em partes iguais. No caso concreto, o eventual reconhecimento do direito pleiteado pela autora implicará a divisão da pensão por morte, com consequente redução da cota atualmente percebida pela corré, atingindo diretamente sua esfera jurídica. Dessa forma, impõe-se sua permanência no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, bem como resta demonstrada o interesse de agir da parte autora em face da requerida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Inicialmente, registro que se aplica a legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do risco social previdenciário, em reverência ao princípio tempus regit actum. Com efeito, extrai-se do caput do art. 74 da Lei 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). DA QUALIDADE DE SEGURADO. Não é o ponto controvertido na presente demanda (ID 316162585, p.145). DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. RAZÕES DE REFORMA DO ATO ADMINISTRATIVO. O requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido sob o fundamento de que a união estável teria sido iniciada em 14/10/2022 e, portanto,…
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