Processo 5000149-46.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000149-46.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000149-46.2026.4.04.7114/RS AUTOR : NADIR NARDI ADVOGADO(A) : BRUNA GOMES (OAB RS085431) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEZZI (OAB RS078945) ADVOGADO(A) : ELIANE BELINI HENDGES (OAB RS101494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento do período de  01/03/1993 a 30/11/1994 , como contribuinte individual, já indenizado, seja considerado para fins de regra de transição da EC 103/2019. 2. Ainda, a parte autora requer seja emitida guia para complementação das contribuições realizadas abaixo do salário mínimo referente as competências 11/2018, 07/2019, 08/2021 e 10/2021. Nesse cenário, é necessário oportunizar a manifestação das partes, bem como a regularização das competências pendentes, caso em que, em eventual procedência com proveito econômico, devem ser observados os critérios abaixo, quanto à data de início do benefício e início dos efeitos financeiros: No ponto, a análise da situação em exame pode levar a duas conclusões diferenciadas, com desfechos distintos. Assim tem se manifestado parcela da jurisprudência do TRF4: (1) Tendo ocorrido pedido formal de emissão das guias, o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do requerimento (DER) e terá seus efeitos financeiros integrais desde o início. Filio-me, no ponto, à corrente que entende que o período a ser indenizado adere ao patrimônio jurídico do segurado, que teve seu direito obstado por equívoco administrativo (negativa de emissão das guias) a ser corrigido na via judicial. Admitir, no caso, a postergação indevida, tanto da concessão do benefício quanto de seus efeitos financeiros, seria admitir que a autarquia previdenciária se beneficiasse da própria torpeza no ato de indeferir erroneamente a emissão das guias solicitadas para indenização . Nesse sentido: "Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021)" (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023) "1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria . Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de…

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