Processo 5000149-47.2023.4.03.6122
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000149-47.2023.4.03.6122 AUTOR: JOSE RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRISSALIO DE OLIVEIRA MONTEZANO - SP498584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 INTERESSADO: FIACAO DE SEDA BRATAC S A SENTENÇA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, postulando revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB nº 165.330.168-3, com DIB em 22/03/2014, mediante o reconhecimento da natureza especial do trabalho realizado junto à empregadora FIAÇÃO DE SEDA BRATAC S/A. Pretende, em primeiro pedido, a substituição do benefício atual pela aposentadoria especial (espécie 46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91; subsidiariamente, postula a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição vigente, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,40) e o consequente recálculo da renda mensal inicial pela regra mais vantajosa. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 299913455), na qual arguiu, em sede preliminar e prejudicial de mérito, a decadência decenal (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) e a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, apontando vícios formais no PPP, a ausência de responsável técnico para o período anterior a 2005, a inadequação da metodologia de aferição do ruído à NHO-01 da FUNDACENTRO (Nível de Exposição Normalizado — NEN), a ausência de especificação química dos agentes (graxas, óleos e fumos metálicos), o uso de EPI declarado eficaz e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em período posterior à data de emissão do PPP. O autor apresentou réplica (Id. 302775827). Foi proferido despacho saneador, com determinação de juntada de laudo técnico ambiental. Após sucessivas diligências e expedição de mandado à empregadora, foram acostados aos autos os LTCATs do ano de 2005 (Ids. 358474609, 358474610 e 466530957), elaborados pelo engenheiro de segurança do trabalho Wilson Tsunomachi (CREA-SP nº 96.175-D), referentes aos setores de Torção e de Usinagem da Fiação de Seda Bratac S/A. Intimadas as partes, manifestaram ciência. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 1 — Preliminares e prejudiciais de mérito 1.1 — Decadência decenal Não prospera a alegação de decadência. Isso porque a primeira prestação do benefício decorre da DIB fixada em 22/03/2014 e a presente ação foi ajuizada em 27/02/2023, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Rejeito a prejudicial. 1.2 — Prescrição quinquenal Está diretamente relacionada ao mérito, mais especificamente no que diz respeito à data do início da prestação, se reconhecido, obviamente, o direito à postulada revisão. Assim, se procedente o pedido, haverá de ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos a que refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 1.3 — Vícios formais do PPP e ausência de responsável técnico anterior a 2005 A impugnação genérica aos vícios formais do PPP não merece acolhimento. O documento de Id. 294546232 foi emitido em 17/01/2014 pela própria empregadora, está subscrito pelo representante legal Milton Yoshikazu Gohara (NIT nº XXX.XXX.XXX-XX) e identifica, na seção…
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