Processo 5000149-51.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000149-51.2026.8.12.0013/MS AUTOR : WANDIR MARTINEZ IBANHEZ ADVOGADO(A) : CRISTIAN MARCIAL ARCE PONCE (OAB MS026779) DESPACHO/DECISÃO WANDIR MARTINEZ IBANHEZ ajuizou ação previdenciária com pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez cumulado com antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que requereu no dia 23/10/2025, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício por Incapacidade (NB 725.833.588-0). O pedido foi indeferido, conforme documento anexo, por entender o INSS que a incapacidade da parte Requerente “não foi comprovada em razão do não comparecimento do requerente ao exame médico presencial agendado ou em razão da não apresentação de informações do médico assistente solicitadas”. Informa que compareceu perante à perícia agendada e juntou documentos, tendo a autarquia incorrido em erro ao justificar o motivo do indeferimento. Disse que é portador de Diabetes Mellitus (CID E11) e Hipertensão Arterial Sistêmica, enfermidades crônicas que evoluíram com complicações oftalmológicas graves, especi almente, catarata nuclear grau 3 em olho direito e grau 2 no olho esquerdo; retinopatia diabética (CID H36.0); descolamento total de retina em olho direito; hemorragia vítrea difusa em olho esquerdo; cegueira em um olho e visão subnor mal no outro (CID H54.4), razão pela qual busca em juízo a concessão do benefício, com pedido de tutela de urgência para sua imediata implantação. É o relatório. Decido. Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito…
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