Processo 5000149-60.2022.8.08.0059
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000149-60.2022.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JORGE XAVIER APELADO: MUNICÍPIO DE FUNDÃO e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE VIA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face do Município de Fundão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque o autor, embora intimado, não promoveu a inclusão, no polo passivo, dos proprietários dos imóveis apontados como responsáveis por construções irregulares que teriam avançado sobre a Rua 01 do Loteamento Praia do Gramuté. O apelante sustenta que direcionou corretamente a demanda contra o Município, em razão de sua alegada inércia no exercício do poder de fiscalização e de polícia administrativa, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é correta a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, apesar de prévia intimação do autor para emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 114 do Código de Processo Civil impõe o litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam ser litisconsortes. O pedido formulado, embora dirigido formalmente ao Município, repercute diretamente na esfera jurídica dos proprietários dos imóveis supostamente responsáveis pela ocupação irregular da via pública, sobretudo diante da possibilidade de provimento com efeitos restritivos ou demolitórios. O autor, regularmente intimado para aditar a petição inicial e incluir no polo passivo os terceiros diretamente atingidos, não cumpre a determinação judicial, o que autoriza a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em consonância com o art. 115, parágrafo único, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. Há litisconsórcio passivo necessário quando o provimento jurisdicional pretendido, ainda que formalmente direcionado ao ente público, produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica de terceiros apontados como responsáveis pela ocupação irregular de via pública. 2. O autor deve incluir no polo passivo todos os litisconsortes necessários quando intimado para emendar a petição inicial. 3. A inércia da parte autora em sanar a ausência de litisconsórcio passivo necessário autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, 321, parágrafo único, e 485, I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.…
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