Processo 5000149-76.2025.8.08.0052

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000149-76.2025.8.08.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000149-76.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIMAR SALVADOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Realocação de Servidor Público, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, movida em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL. O requerente afirma ser servidor público efetivo do quadro municipal desde 21 de fevereiro de 2002, ocupando o cargo de motorista, estando lotado no Hospital Municipal desde sua posse. Narra que, no início do ano de 2025, foi surpreendido por um ato administrativo de remanejamento que determinou sua transferência para a Unidade Básica de Saúde (UBS) São Sebastião, visando atender, supostamente, o distrito de São Jorge Tiradentes. Sustenta que o referido ato de remoção de ofício foi desprovido de motivação idônea e realizado com desvio de finalidade, possuindo natureza estritamente política por ter o servidor apoiado a gestão anterior. Em razão do ato, alegou ter sofrido prejuízos financeiros, com a perda de gratificações de área hospitalar e adicional de insalubridade, além de transtornos emocionais decorrentes do aumento da distância de deslocamento, motivo pelo qual pleiteou a anulação do ato e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, em contestação, defendeu a legitimidade do ato, sustentando que a remoção de ofício insere-se no poder discricionário da Administração Pública, pautado por critérios de conveniência e oportunidade no interesse do serviço público. Argumentou que a movimentação visava à reorganização do setor para mesclar servidores experientes com novos concursados e que a distância entre as unidades era mínima, não gerando prejuízo apto a configurar dano moral. Posteriormente, a municipalidade protocolou petição alegando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que o servidor já havia sido reintegrado ao seu posto de trabalho original no Hospital Municipal de forma espontânea. O feito foi saneado no ID 73147581, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e facultou-se a produção de novas provas. As partes manifestaram-se informando não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Inicialmente, passo a análise da alegação de suposta perda superveniente do objeto em razão da reintegração administrativa do servidor ao seu posto de trabalho original no Hospital Municipal. Verifica-se que o requerente comprovou, por meio da réplica e documentos subsequentes, que a municipalidade, após a judicialização do feito e a interposição de recurso, procedeu ao seu retorno à lotação anterior no cargo de motorista. Tal fato é corroborado pelo ofício da Secretaria Municipal de Saúde, que restabeleceu o exercício do autor na referida unidade hospitalar. No que tange ao pedido de anulação do ato administrativo com a consequente recondução (obrigação de fazer), assiste razão ao ente público. A satisfação…

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