Processo 5000149-78.2017.8.13.0194

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000149-78.2017.8.13.0194
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5000149-78.2017.8.13.0194/MG AUTOR : ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO (OAB RN002712) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB MG131362) RÉU : AUTO POSTO QUEIROZ E MIRANDA LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MEDEIROS (OAB MG242553) SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em face de AUTO POSTO QUEIROZ E MIRANDA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de fornecimento de produtos derivados da destilação do petróleo bruto, cujo pagamento foi ajustado mediante a emissão dos cheques n.º 002023, no valor de R$ 765,10 (setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), e n.º 002022, no valor de R$ 2.016,08 (dois mil e dezesseis reais e oito centavos), totalizando R$ 2.781,18 (dois mil e setecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos).  Sustenta que os títulos foram emitidos por empresa diversa, Posto de Combustíveis Mourão e Miranda Ltda., para quitação de dívida da requerida, em razão de ambas as sociedades possuírem vínculo societário comum. Afirma que, quando apresentados para compensação, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos e por erro formal, evidenciando o inadimplemento da obrigação assumida. Aduz que, apesar das reiteradas tentativas de solução extrajudicial, não obteve o recebimento do crédito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória. Assevera que, diante da mora da requerida, o débito, originalmente no valor de R$ 2.781,18 (dois mil e setecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), atualizado com correção monetária desde o vencimento dos títulos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, alcança o montante de R$ 5.954,22 (cinco mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilha anexada. Defende a adequação da via monitória, ao argumento de que os cheques prescritos, embora desprovidos de eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente da obrigação, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente para o ajuizamento da ação.  Diante disso, requer a expedição de mandado para pagamento da quantia perseguida, com a posterior constituição de título executivo judicial, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (evento 1.3), vieram os documentos de evento 1.4 e seguintes. Despacho de evento 5.1, que designou audiência de conciliação.  Termo de audiência de conciliação infrutífera nos eventos 19.2, 37.2 e 56.2. Emenda à inicial no evento 72.2, para que passe a integrar a lide, em litisconsórcio passivo com a ré, a pessoa jurídica Posto de Combustíveis Mourão e Miranda Ltda., razão social do Posto Antônio Dias, tendo em vista que a emissão da cártula, sem fundos, torna o terceiro pagador também responsável pelo adimplemento da obrigação.  Recebida a emenda à inicial no evento 77.1. Recebimento de citação por AR pela segunda requerida no evento 86.2. Manifestação de terceiro estranho à lide no evento 87.7. Manifestação do autor no evento 89.2, pelo desentranhamento da petição de terceiro, bem como certificação acerca do decurso de prazo para oposição de embargos.  Manifestação da parte autora no evento 92.2, pela realização de pesquisa via INFOJUD, e ainda, a expedição de Ofício…

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