Processo 5000149-79.2022.8.13.0428
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000149-79.2022.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MARLENILCE SILVA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARLENILCE SILVA ARAUJO, fundada em Cédula Rural Pignoratícia (ID 8271618020). No curso do feito, foi penhorado o veículo utilitário Ford F-1000, placas GSB-8903 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando a condição de pequena produtora rural e a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade profissional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por decisão interlocutória, este juízo acolheu a impugnação e reconheceu a impenhorabilidade do veículo, com fundamento no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento da restrição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, o exequente foi intimado para dar prosseguimento aos atos executórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Banco do Brasil S.A. requereu, então, a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e SNIPER, alegando o tempo decorrido desde as últimas diligências e a necessidade de localização de ativos ou bens passíveis de constrição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte executada limitou-se a tomar ciência da decisão anterior (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o necessário. Decido. Com o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Ford F-1000 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a execução permanece sem garantia patrimonial, o que autoriza a adoção de novas diligências voltadas à localização de bens da parte executada. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, sem prejuízo da observância da menor onerosidade ao devedor, prevista no artigo 805 do mesmo diploma legal. Além disso, o artigo 139, inciso IV, do CPC autoriza o juízo a determinar medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. A pesquisa via SISBAJUD mostra-se adequada, especialmente porque o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora, conforme artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 854 do CPC disciplina a constrição de ativos financeiros. Também é cabível a utilização do SNIPER, ferramenta que permite a identificação de vínculos patrimoniais, societários e de bens ou direitos eventualmente não localizados por consultas ordinárias. No caso, diante da ausência de bens penhorados e da necessidade de prosseguimento útil da execução, as medidas requeridas são pertinentes e proporcionais. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 797, 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino: a) sejam realizadas pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da parte executada MARLENILCE SILVA ARAUJO, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, por meio dos sistemas SISBAJUD e SNIPER; b) providencie a secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a transmissão das ordens de pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD, limitadas ao valor atualizado do débito, bem como a consulta patrimonial pelo sistema SNIPER; c) sejam os resultados juntados aos autos no prazo de 10…
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