Processo 5000149-82.2026.8.12.0035

TJMS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000149-82.2026.8.12.0035
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Iguatemi
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000149-82.2026.8.12.0035/MS REQUERIDO : ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Aurea Luiz Passos, em desfavor de de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia, arguindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente inserido no cadastro de restrição ao crédito em razão do suposto não pagamento de uma fatura de energia nº 13200748, no valor de R$ 50,32 (cinquenta reais e trinta e dois centavos). Sustenta que pagou a fatura antes do vencimento e ao saber da negativação fez contato junto à requerida, no entanto, a inscrição indevida permanece.  Nesse sentido, verifico que a fatura em discussão teve o vencimento anotado para 26/01/2026 ( evento 1, FATURA2 )  e que a autora efetuou o pagamento em 23/12/2025 ( evento 1, COMP3 ). Ainda, o nome da autora foi, de fato, inscrito no SCPC em razão do mencionado débito. Portanto, em análise inicial extrai-se a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado. Ademais,   a manutenção da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito pode lhe ocasionar dano de difícil reparação, especialmente por restringir seu acesso ao mercado. Assim, diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição da parte autora no SCPC, a ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Em prosseguimento, tratando-se de demanda distribuída no Juizado Especial, aplicam-se os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade. Contudo, a realização de audiência de conciliação é obrigatória, pois faz parte o próprio procedimento conforme expressa previsão do artigo 16 da Lei 9.099/95. Destarte, cite-se a parte ré para a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial, oportunidade até a qual poderá contestar a ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou escrita, neste caso sendo protocolada até o término da audiência. Deverá constar também no mandado de citação a advertência de que não comparecendo à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95). Em conciliação, deverão as partes desde logo se manifestar a respeito das provas que pretendem produzir,  as correlacionando aos fatos que pretendem provar de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento ou preclusão Havendo pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95), autoriza-se a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da audiência, devendo nessa oportunidade tratar a respeito de eventuais provas cuja produção repute necessária quanto ao pedido a si oposto. Advirto, inclusive, que em caso de relação de consumo, o ônus da prova poderá ser invertido (art. 6º, VIII, do CDC), a critério do juízo, o que não exclui as regras de distribuição de ônus legais (art. 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC). Da mesma forma, restam as partes advertidas que os documentos que comprovem suas alegações devem acompanhar a petição inicial, contestação ou réplica do pedido contraposto (art. 434 do CPC). Eventual prova testemunhal deverá observar as limitações…

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