Processo 5000149-89.2026.8.13.0153
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000149-89.2026.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUENYN BRENO DE ALMEIDA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, ofereceu denúncia em face de Luenyn Breno de Almeida Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 147, caput, e no artigo 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 03 de janeiro de 2026, por volta das 21h50min, na residência situada na Avenida Nicolau Siervi, nº 800, bairro Vila Minalda, em Cataguases/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, (i) ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave a vítima, Raiane Batista Ferreira dos Santos, sua esposa, e (ii) mediante emprego de substância inflamável, destruiu uma cama com colchão, roupas diversas, uma televisão, documentos pessoais, perfumes, calçados, uma caixa de som e roupas de cama, bens pertencentes à mesma vítima. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a defesa técnica arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa quanto ao crime de ameaça por falta de dolo específico e, no mérito, requereu a absolvição sumária por insuficiência probatória quanto ao dano. Durante a fase de instrução processual (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, além do interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais de ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal. Requereu a condenação pelo crime de dano qualificado, sustentando que a materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas pelo laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX e pela prova testemunhal. Quanto ao crime de ameaça, o órgão ministerial opinou pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo, diante da retratação da vítima em juízo. Por fim, pleiteou a fixação de valor mínimo de indenização em R$ 5.000,00. A Defesa, em seus memoriais de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a absolvição total do acusado. Argumentou que a prova da autoria quanto ao incêndio é frágil, uma vez que a vítima não presenciou o ato de atear fogo e que o réu nega os fatos. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de dano simples, o decote das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal por suposto bis in idem, e o indeferimento do pedido de reparação de danos morais e materiais por ausência de prova técnica do valor dos bens. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. 1. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO – ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO,…
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