Processo 5000150-04.2026.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000150-04.2026.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - GEAC TEMÁTICO - MANUAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSI BELO HORIZONTE/MG CEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO NÚMERO: 5000150-04.2026.8.13.0144 (REF. 5000150-04.2026.8.13.0144) REQUERENTE(S): INGRID CRISTINA DA SILVA SANTOS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO3#634045# CITAÇÃO SEM LAUDO ROL DE QUESITOS pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. CASO CONCRETO A parte autora ingressou com a presente ação visando condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. Conforme fundamentos abaixo mencionados, não faz jus ao benefício, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. PRELIMINARMENTE - NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 PERÍCIA PRÉVIA À CITAÇÃO O artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, trouxe importantes avanços para a condução de processos judiciais previdenciários relativos aos benefícios por incapacidade. Da leitura dos §§ do referido artigo, conclui-se que o legislador, ciente do alto volume de demandas judiciais dessa temática e visando a racionalização do trâmite e a redução da quantidade de intimações e do tempo de tramitação da demanda, prevê um fluxo em que perícia médica judicial é realizada antes da citação do INSS. Vejamos: Art. 129-A § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. O § 3º prevê expressamente que a citação do réu deverá ocorrer após a realização da perícia judicial, ou seja, é esse o fluxo eleito pelo legislador como sendo mais adequado para as demandas que envolvem os benefícios por incapacidade. E realmente é, pois uma vez dirimida a dúvida sobre a existência, ou não, de incapacidade da parte autora, o INSS poderá, na primeira manifestação, apresentar proposta de acordo ou defesa de mérito individualizada. A citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a Autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao concreto. Em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, a ausência do laudo médico judicial torna inespecífica a primeira manifestação da autarquia, pois…

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