Processo 5000150-05.2026.8.13.0467

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5000150-05.2026.8.13.0467
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Palma
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000150-05.2026.8.13.0467 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRUNO VICTOR ANTONIO DE SOUZA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Bruno Victor Antonio de Souza, qualificado nos autos, requereu à ID XXX.XXX.XXX-XX, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares, se necessário, na forma do artigo 319, do Código de Processo Penal. Argumentou, em síntese, que, não foi preso na posse de qualquer substância entorpecente, e, que não havia consigo sequer outro objeto que indicasse mercância. Disse que, estava nas proximidades do campo de futebol, acompanhado de outras duas pessoas, com a intenção de adquirir entorpecentes para consumo próprio, e, ao perceber a correria dos demais indivíduos com a chegada da polícia, decidiu correr também. Arguiu que, se fosse o proprietário da droga apreendida, jamais ficaria em sua residência aguardando a chegada da polícia militar. Dissertou sobre suas condições pessoais, de sua primariedade, e que a prisão preventiva não pode se fundamentar em presunções abstratas, nem mesmo ilações baseadas exclusivamente na natureza do delito imputado, que ele possui residência fixa, e exerce atividade laborativa lícita, na empresa CESAG – Fábrica de Telhas. Argumentou sobre a ausência dos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Penal, sustentando que, o réu não representa risco à sociedade, não houve violência ou grave ameaça na conduta, bem como que o réu colaborou com a investigação e possui residência fixa e ocupação lícita. Disse que a gravidade do crime não constitui fundamento idôneo a autorizar a prisão cautelar, que deve ser observado o princípio da presunção de inocência e que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público ofertou parecer desfavorável ao requerimento do acusado, ID XXX.XXX.XXX-XX, ao argumento de que, os elementos informativos demonstram indícios de autoria e materialidade delitivas, vez que o acusado foi visualizado portando a sacola que, posteriormente, constatou-se conter significativa quantidade de droga. Decido. Inicialmente, apenas para fins de esclarecimento, atendo ao teor da certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, uma vez oferecida a denúncia, a competência para decidir as questões doravante, são do Juiz Natural, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 2° da Resolução nº 1.109/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Portanto, considerando que nos autos do IP de n° 5000175-18.2026.8.13.0467, o Ministério Público já ofertou a denúncia, compete a este Juízo a análise de quaisquer questões relacionadas a este feito. Dito isto, passo a análise do pedido aviado pela defesa de Bruno Victor Antonio de Souza. Data maxima venia, entendo que o pleito defensivo não merece guarida, vez que a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de Bruno é necessária, especialmente, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme já fundamentado na decisão proferida à ID XXX.XXX.XXX-XX, que decretou a prisão preventiva de Bruno Victor, estão presentes elementos que demonstram a materialidade e existem sérios indícios de autoria. Vislumbra-se a gravidade…

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