Processo 5000150-28.2023.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000150-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL VALE DO LUAR REQUERIDO: ALBERT ANTHONY SHOLL Advogado do(a) REQUERENTE: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR - ES20661 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793 DESPACHO SEGUE SENTENÇA. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da lei 9.099/95. Considerando a natureza da lide, a narrativa autoral e a tese defensiva, bem como as provas carreadas aos autos, verifico que não há necessidade de prova oral, sendo a questão decidida pelas regras de direito e por prova eminentemente documental. Assim, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela associação do Residencial Vale do Luar em face de Albert Anthony Sholl. A requerente alega que o requerido é proprietário do imóvel correspondente à Quadra 34, Lote 14, no loteamento mencionado e afirma que, por se tratar de um loteamento fechado com infraestrutura e serviços mantidos pela associação, os proprietários são responsáveis pelo rateio das despesas, conforme previsto no Estatuto Social. Sustenta que o requerido encontra-se inadimplente com as taxas administrativas vencidas, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 7.837,13 (sete mil oitocentos e trinta e sete reais e treze centavos), conforme planilha de débitos anexada. Não há preliminares. DO MÉRITO Trata-se de questão bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de cobrança de taxas administrativas ou taxas de contribuição associativa pelos denominados “condomínios de fato” ou loteamentos fechados. O requerido alega que jamais se associou formalmente e que a cobrança é inconstitucional, invocando o Tema 492 do STF e o Tema 882 do STJ, que vedam a cobrança de taxas associativas de quem não anuiu com o encargo. Impende, inicialmente, delimitar o objeto da demanda – qual seja: a legalidade da cobrança. Para tanto é necessário verificar a natureza do empreendimento adquirido pelo comprador requerido; visto que muitos dos requeridos ouvidos em audiência afirmam que quando compraram o lote, acreditavam que o estava adquirindo como condomínio fechado. DA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VALE DO LUAR Denota-se das provas documentais vindas aos autos que o empreendimento denominado RESIDENCIAL VALE DO LUAR foi comercializado sem caracterizar a sua natureza – se tratava-se de administração em condomínio fechado ou de um loteamento a ser administrado por associação de seus moradores. Pelos documentos do contrato de compra e venda é fácil constatar que trata-se de venda de lotes, mas sem fazer alusão à natureza de sua administração – se em condomínio fechado ou loteamento de acesso controlado. Da leitura do documento público ID. 25484449, dos autos de nº 5007408-26.2022, o Ministério Público o denomina como loteamento fechado de acesso controlado. Passemos então ao ponto seguinte: DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS EM LOTEAMENTO FECHADO - QUANTO…
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