Processo 5000150-29.2024.4.04.7008

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000150-29.2024.4.04.7008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000150-29.2024.4.04.7008/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LUIZ HENRIQUE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, laborados como estivador a partir de 19/11/2003, devido à exposição a agentes químicos , frio , ruído , periculosidade , fósforo (cancerígeno) , agentes biológicos , poeiras gases e vapores , e a combinação desses agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/12/2003 a 31/01/2004, 01/02/2004 a 31/07/2006, 01/11/2006 a 30/05/2013, 11/06/2013 a 30/04/2016 e 01/08/2016 a 12/11/2019, laborados como estivador ; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2003 a 31/01/2004, 01/02/2004 a 31/07/2006, 01/11/2006 a 30/05/2013, 11/06/2013 a 30/04/2016 e 01/08/2016 a 12/11/2019, laborados como estivador , devido à exposição a agentes químicos , frio , ruído , periculosidade , fósforo (cancerígeno) , agentes biológicos , poeiras gases e vapores , e a combinação desses agentes. A apelação da parte autora foi desprovida, mantendo-se a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. A decisão se fundamenta na análise dos PPPs e laudos técnicos, especialmente o PPP elaborado pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR (Apelação Cível nº 5003572-90.2016.4.04.7008/PR), que demonstrou que a exposição a ruído estava, na maior parte do tempo, abaixo do limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694/STJ. Os demais agentes alegados, como frio , poeiras , calor , radiações , pressões anormais , umidade , agentes químicos , agentes biológicos e vibrações , não excediam os limites de tolerância ou não foram comprovados de forma habitual e permanente, conforme perícia judicial e LTCATs. A alegação de exposição a fósforo não se enquadra nas atividades específicas do Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.12, e o benzeno foi detectado de forma intermitente. A utilização de EPIs, quando mencionada, foi considerada eficaz ou irrelevante para os agentes em questão, conforme os Temas 555/STF e 1.090/STJ e o IRDR 15/TRF4. A prova documental apresentada pela parte autora não foi suficiente para desconstituir as informações dos laudos e PPPs do OGMO/PR, que são considerados mais fidedignos por serem contemporâneos e abrangentes, e cuja utilização como prova emprestada é cabível, nos termos do art. 372 do CPC. 4. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11 do CPC, em razão da atuação do advogado da Autarquia Previdenciária em sede de apelação. A…

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