Processo 5000150-34.2016.8.21.0143

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000150-34.2016.8.21.0143
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-34.2016.8.21.0143/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO : LEANDRO LUIZ RECH ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) EXECUTADO : LEANDRO LUIZ RECH ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário de n.º 009252544, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. contra Leandro Luiz Rech (CPF XXX.XXX.XXX-XX/CNPJ 04.406.480/0001-46), distribuída em 14 de janeiro de 2016, perante a Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, com valor da causa de R$ 43.036,65. O título que fundamenta a execução é uma cédula de crédito bancário referente a empréstimo capital de giro, firmado em 12 de junho de 2015, no valor de R$ 38.597,50, com 48 parcelas mensais de R$ 1.370,06, vencendo-se a primeira em 25 de julho de 2015 e a última em 25 de junho de 2019, conforme o instrumento juntado no evento 4, PROCJUDIC1 , seq. 9/14. A citação foi efetivada em 22 de fevereiro de 2016, conforme certidão do Oficial de Justiça ( evento 4, PROCJUDIC1 , seq. 26), restando frustrada a tentativa de penhora por ocasião do mesmo ato. Em 27 de setembro de 2016, foi realizado bloqueio via BacenJud, que resultou valores irrisórios, determinando-se o desbloqueio. Na sequência, o exequente informou que os veículos localizados possuíam ínfimo valor comercial ou restrições preexistentes, sendo inviável a penhora ( evento 4, PROCJUDIC1 , seq. 44). Foram juntadas certidões negativas de imóveis junto aos cartórios de registro de Sobradinho e Arroio do Tigre ( evento 4, PROCJUDIC2 , seq. 1/8). Em 7 de novembro de 2016, foi determinada a suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, com expressa advertência de que, decorrido o prazo, recomeçaria a fluência do prazo de prescrição intercorrente ( evento 4, PROCJUDIC2 , seq. 09). Em dezembro de 2016, fora deferido a pesquisa via sistema INFOJUD, com posterior juntada das declarações de imposto de renda dos executados ( evento 4, PROCJUDIC3 , seq. 35/50 e seguintes). No período subsequente, o exequente realizou reiteradas diligências, todas infrutíferas. Em novembro de 2022, o exequente requereu novo bloqueio SISBAJUD com repetição "teimosinha" (Evento 16.1 ), o qual foi deferido em março de 2023, resultando, porém, negativo conforme extratos do sistema juntados ao Evento 27. Em dezembro de 2023, o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n.º 16.973 do CRI de Sobradinho (Evento 31.1 ), deferida em fevereiro de 2024 (Evento 33.1 ) e reduzida a termo em março de 2024 (Evento 34.1 ), porém levantada em julho de 2024 (Evento 47.1 ) em razão da impugnação do Registro de Imóveis, que informou a existência de hipoteca cedular de 1.º grau (Evento 41.1 ). Após nova rodada de pesquisas INFOJUD, sem indicação de bens relevantes e penhoráveis, o exequente requereu a pesquisa pelo sistema SNIPER (Evento 65.1 ), que foi indeferida por decisão fundamentada em dezembro de 2024 (Evento 67.1 ). Em maio de 2025, foi requerida a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do executado (Evento 79.1 ), pedidos que foram indeferidos em junho de 2025 (Evento 81.1 ). Em 30 de…

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