Processo 5000150-36.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000150-36.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: VINICIUS NEVES FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ COSTA BIANCHE PEREIRA - SP467930 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA SURIANI ROSSA - SP511672 IMPETRADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINICIUS NEVES FERREIRA em face de ato do Delegado Chefe da Delegacia de Controle de Armas –DELEARM/DREX/SR/PF/SP, por meio do qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento do porte de arma, determinando-se nova análise do pedido ou a concessão diretamente em juízo. Narra, em síntese, que é CAC regularmente registrado e, em 11/08/2025, protocolou requerimento de porte de arma de fogo perante a Polícia Federal, o qual restou indeferido sob alegações genéricas de ausência de risco atual e de suposta falta de documentos. Alega não ter sido especificado qual documento estava faltando e tampouco houve intimação para complementação. Sustenta ter sido vítima de grave crime com violência armada, circunstância não considerada pela autoridade impetrada na análise de seu pedido. Aponta falta de motivação do ato administrativo, bem como ausência de coerência lógica entre as razões apresentadas e a conclusão. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 524465700 e seguintes c/c ID. 524778259 e seguinte), posteriormente complementados (ID. 527277895 c/c ID. 531483825 e seguintes), em atendimento às determinações judiciais (ID. 525003387 c/c ID. 527495597). Intimado a respeito (ID. 532135413), o impetrante prestou esclarecimento acerca do prazo decadencial (ID. 540489713 e seguinte). O pedido liminar foi indeferido (ID. 541100264). A autoridade impetrada prestou informações no sentido de que o recurso administrativo do impetrante ainda não foi julgado. Quanto aos motivos do indeferimento do pedido, assinalou que o impetrante não figura como vítima direta da ocorrência narrada nos autos, além de não haver nexo causal entre o planejamento do crime com algum risco ao impetrante, conforme conversas extraídas do celular do autor do crime. Defendeu o ato administrativo, destacando que a motivação foi suficiente, sendo desnecessário refutar exaustivamente cada alegação do interessado. Salientou que a decisão denegatória constou os documentos ausentes no requerimento administrativo (ID. 547943925). O Ministério Público Federal não opinou no mérito (ID. 548160899). Deferido o ingresso da União nos autos (ID. 557373890). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em sede de mandado de segurança, deve a parte impetrante demonstrar de plano os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a via estreita desta ação mandamental impõe que a situação fática descrita na peça vestibular se apresente incontroversa desde o seu início, não admitindo a possibilidade de dilação probatória. Ainda, é necessário que se tenha em…
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