Processo 5000150-44.2026.8.24.0064
TJSC • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000150-44.2026.8.24.0064/SC RECORRENTE : RONI LOURIVAL BROERING (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) ADVOGADO(A) : FERNANDA PIRES SEWALD (OAB SC057262) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SEWALD (OAB SC011917) DESPACHO/DECISÃO RONI LOURIVAL BROERING interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, no que concerne à nulidade por excesso de linguagem. Afirma: “Ao validar uma decisão que sugeria a prática do delito e a presença de animus necandi de forma detalhada, o Tribunal a quo afrontou o dispositivo federal, pois tal postura exerce influência indevida sobre o ânimo dos jurados, usurpando a competência do Tribunal do Júri.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, no que concerne à ilegalidade na manutenção das qualificadoras, trazendo a seguinte fundamentação: “O Tribunal de origem manteve as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima com base em suporte mínimo que, juridicamente, não se sustenta frente aos fatos narrados no próprio acórdão. Não se discute o conteúdo da prova, mas a validade legal do critério de valoração adotado.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ", no sentido de que não há falar em excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita a indicar a materialidade e os indícios de autoria do delito, sendo incapaz de influenciar o ânimo dos jurados. Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, combinado com art. 29, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos indicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos de testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o julgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do…
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