Processo 5000150-47.2023.4.03.6117
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000150-47.2023.4.03.6117 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros REPRESENTANTE: MARCOS DONIZETE DE FREITAS REPRESENTANTE do(a) APELADO: MARCOS DONIZETE DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - SP183931-A DECISÃO ID 347485654: Trata-se de recurso especial interposto por KEILA TATIANE DE FREITAS, devidamente representada por MARCOS DONIZETE DE FREITAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 E TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Ação pelo procedimento comum visando ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) para tratamento de esclerose múltipla, registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. Sentença que condenou o Estado de São Paulo ao fornecimento e a União ao custeio, fixando honorários nos termos do CPC. Apelação da União desprovida. Agravo interno interposto pela União alegando ausência de preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ e necessidade de reavaliação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS à luz dos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral do STF; (ii) critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, nos Temas 1.234 e 6, fixou requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo negativa administrativa, ilegalidade do ato da CONITEC, inexistência de substituto terapêutico, comprovação científica de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. 4. No caso, não há prova da ilegalidade do ato administrativo da CONITEC, que decidiu pela não incorporação do Ocrelizumabe para a indicação pleiteada. Trata-se de escolha política no âmbito do mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial. 5. Ausente comprovação de utilização ou impossibilidade de uso das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e inexistente Nota Técnica NatJus específica para o caso. 6. Nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.313/STJ, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: 1- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral do STF. 2- A ausência de ilegalidade no ato administrativo da CONITEC e de comprovação da impossibilidade de uso das alternativas do SUS impede o deferimento judicial. 3- Nas demandas de saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e Tema…
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