Processo 5000150-54.2026.8.12.0007

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000150-54.2026.8.12.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cassilândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000150-54.2026.8.12.0007/MS AUTOR : HAZIEL YULIAN MORENO MOTA ADVOGADO(A) : SABRINA COSTA MARTINS (OAB MS023353) DESPACHO/DECISÃO   Haziel Yulian Moreno Mota, devidamente qualificado e representado pela sua genitora, ajuizou a presente ação para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , formulando pedido de tutela de urgência, consistente na implantação do benefício em seu favor. É o relatório. Fundamento e decido.   De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina que “ probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder”  (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145). Os requisitos supramencionados também são exigíveis quanto à tutela cautelar prevista no art. 301 do CPC, porquanto o fato de legislador não ter reservado itens próprios para as medidas em espécie, significa que estas se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar (probabilidade do direito –  fumus boni iuris  e perigo na demora –  periculum in mora ) (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC Comentado, p. 314). Na hipótese, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, visto que os documentos que guarnecem a exordial não demonstram a probabilidade inequívoca do direito alegado, inobstante os exames e atestados médicos acostados ao feito, não há nos autos demonstração de deficiência ou mesmo de agravamento da doença aptos a atraírem a concessão da tutela pretendida, sendo necessária dilação probatória, por meio da realização de laudo pericial para análise das referuidas circunstâncias. 1. Ante o exposto,  INDEFIRO  a tutela de urgência pleiteada na inicial, ficando postergada nova análise, por ocasião da sentença. 2. Diante da evidente necessidade de prova pericial, nomeio o médico Dr. Renato Fleuri de Oliveira – CRM - SP 188354, renatofleury28@hotmail.com, que irá atender no prédio do Fórum, Rua Juvenal Rezende e Silva, 375, Izanópolis,  dia 02 de julho de 2026 às 12 :10 horas.   Cientifique-se a perita da nomeação, advertindo-a que deverá apresentar laudo em 20 dias, após a realização da perícia, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes, observando-se o link do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235). 2.1. Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem, caso queiram, assistente técnico, no prazo de 15 dias, advertindo-se a parte autora de que deverá comparecer munido de seus documentos pessoais e cópia de exames e laudos que possuir. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, haja vista que o perito precisa se…

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