Processo 5000150-69.2024.8.24.0046
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000150-69.2024.8.24.0046/SC EXEQUENTE : TOMBINI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, no evento 84, informa que não obteve êxito na localização de bens passíveis de penhora da executada falecida e requer a concessão de prazo adicional de 90 (noventa) dias para realização de diligências complementares. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão do evento 72, diante do óbito da executada, foi oportunizado à exequente indicar o inventariante do espólio, administrador provisório da herança ou os herdeiros da falecida, com a apresentação das informações e documentos pertinentes, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito. Após o decurso do período de suspensão determinado com fundamento no art. 313, § 2º, I, do CPC, a parte exequente foi regularmente intimada para cumprir tal determinação (eventos 80 e 81), porém, em vez de fornecer os dados solicitados, limitou-se a requerer novo prazo para diligências. Todavia, a execução processa-se no interesse do credor, incumbindo-lhe promover os atos necessários ao seu andamento e fornecer os elementos indispensáveis à continuidade da demanda. Além disso, o óbito da executada foi noticiado nos autos ainda em novembro de 2025 (evento 63), tendo a exequente tido tempo suficiente para adotar as providências necessárias à identificação dos sucessores ou do representante do espólio. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado no evento 84. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação constante do item 3 da decisão do evento 72, indicando o inventariante do espólio de Diva Fanti , administrador provisório da herança ou os herdeiros da falecida, conforme o caso, com a juntada da documentação pertinente, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos necessários ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se.
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