Processo 5000151-08.2025.8.13.0440

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000151-08.2025.8.13.0440
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mutum
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUM NÚMERO: 5000151-08.2025.8.13.0440 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): TEREZINHA MARQUES FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor recurso de APELAÇÃO, em face da sentença proferida que, equivocadamente, concedeu benefício de PENSÃO a pessoa que não faz jus ao seu recebimento. Requer seja remetido ao TRF da 6ª Região, para ser recebido em ambos os efeitos, com pedido expresso de concessão de EFEITO SUSPENSIVO e reforma do julgado. RAZÕES DO RECURSO - PENSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO PRETENSO INSTITUIDOR; - NA CERTIDÃO DE ÓBITO E EM OUTROS DOCUMENTOS CONSTA QUE O FALECIDO ERA CASADO; - QUEM DECLAROU O ÓBITO FOI TERCEIRA PESSOA; - ENDEREÇOS DIVERGENTES NA DATA DO ÓBITO; - AUTORA COM AUTONOMIA FINANCEIRA (SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA); - BENEFÍCIO INDEVIDO Eméritos Julgadores, Trata-se de sentença que, equivocadamente, concede pensão por morte previdenciária a dependente companheira que não comprova união estável com o falecido instituidor. PRELIMINAR ATA NOTARIAL - PROVA INVÁLIDA E INSUFICIENTE O Juízo de origem fundamentou-se, integralmente, em ata notarial, produzida unilateralmente, em substituição à prova testemunhal em audiência de instrução. A justificativa foi que o Instituto, à notoriedade, não comparece às sessões instrutórias. Pela leitura atenta das disposições normativas gerais pertinentes à prova e de acordo com a própria doutrina pátria, o juiz é o principal destinatário da prova, a fim de formar o livre convencimento racional para o julgamento da demanda. Dessa forma, a produção de qualquer meio de prova deve ser avaliada pelo magistrado no sentido de verificar quais serão as necessárias para sopesar o julgamento favorável ou desfavorável à pretensão da demanda autoral. Embora pareça, dentro dessa linha de argumentação, que o juiz detém livre discricionariedade judicial para bem decidir qual meio de prova é mais eficaz, certo é que assim não deve ser compreendido sem nenhuma amarra normativo-jurídica, sob pena de a discricionariedade se tornar arbitrariedade jurisdicional. Noutras palavras, o meio de prova pode estar sujeito à avaliação do magistrado, porém tal avaliação deve ser objetiva - sem subjetivismo - e, mais ainda, respeitar o objeto de cada meio de prova estipulado pelo Código de Processo Civil. Dentro dessa linha de ideias, cabe lembrar que a prova testemunhal, nada obstante os diversos preconceitos que ela induz - por ser o meio de prova, infelizmente, mais utilizado para fins espúrios -, permite ao órgão julgador maior proximidade com os fatos. A testemunha permite que folhas e folhas de papel dentro do processo sejam humanizadas, com o fito de o julgador avaliar realmente as condições que se sucederam os fatos narrados na inicial, bem como a situação em que se encontra a parte demandante, principalmente, no caso das lides previdenciárias, a respeito da qualidade de segurado especial tão discutida perante o Poder Judiciário brasileiro. Isto quer dizer que a produção da prova testemunhal…

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