Processo 5000151-11.2026.8.25.0061

TJSE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000151-11.2026.8.25.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Poço Verde
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000151-11.2026.8.25.0061/SE AUTOR : MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA MARIA SANTOS FERREIRA (OAB SE012297) DESPACHO/DECISÃO   Em estrita observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, via DJEN, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma fundamentada, sobre o interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Em caso positivo, deverão, no mesmo prazo: a) Especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para a elucidação dos pontos de fato que ainda considerem controvertidos; b) Se pretenderem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol (art. 357, IV, do CPC), com a qualificação completa das testemunhas, e indicar precisamente qual fato pretendem provar com cada depoimento, a fim de otimizar a instrução e permitir a análise sobre a sua admissibilidade, sob pena de indeferimento do meio probatório. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Requerimentos genéricos, sem a devida justificativa de pertinência, serão indeferidos de plano, entendendo-se como renúncia tácita à produção da prova. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação: 1. Diante da especificação de provas devidamente fundamentada, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) 2. Não havendo requerimento de provas, ou sendo este indeferido, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

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