Processo 5000151-15.2026.8.12.0015
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000151-15.2026.8.12.0015/MS AUTOR : CLAUDINEIA LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ (OAB SP272040) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB SP425286) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei 8.213/91, determino a produção de prova pericial . Nomeio para o encargo o médico Dr. Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal. Quesitos do juízo : 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 8) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. Vindo o Laudo, sendo FAVORÁVEL à parte autora, CITE-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta. Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo e eventual impugnação à contestação, no prazo de 15 dias, tornando em seguida conclusos os autos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
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