Processo 5000151-72.2026.4.03.6005

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000151-72.2026.4.03.6005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000151-72.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PONTA PORÂ-1DP-PONTA PORÃ REU: ALUIZIO LUCIANO MARTINS NEUMANN, WAGNER DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA MENEZES MENDES DE LIMA - MS27659 ADVOGADO do(a) REU: CESAR ALBERTO LIMA IBARRA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALUIZIO LUCIANO MARTINS NEUMANN e WAGNER DE SOUZA, imputando-lhes a prática das condutas típicas previstas no artigo 180, caput; artigo 311, §2º, III; e artigo 330, todos do Código Penal, bem como nos artigos 303, caput, e 311, ambos da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), quanto a ALUIZIO LUCIANO MARTINS NEUMANN; e nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, quanto a WAGNER DE SOUZA. A denúncia foi recebida em 19/02/2026 (ID 558428080). ALUIZIO LUCIANO MARTINS NEUMANN foi devidamente citado no (ID 564336489). Após, o réu, por meio de sua advogada dativa Dra. Gabriela Menezes Mendes de Lima, OAB/MS n. 27.659 (nomeação ID 558428080), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação colacionada no ID 577121806, na qual não arguiu preliminares, reservando-se o direito de adentrar ao mérito nas alegações finais, e requereu a postergação do rol de testemunhas para momento posterior, após contato com o assistido, não arrolando testemunhas neste momento. WAGNER DE SOUZA foi devidamente citado no (ID 564336487). Após, o réu, por meio de seu advogado constituído César Alberto Lima Ibarra, OAB/MS 31.318, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação colacionada no ID 564521884, na qual pugnou pela absolvição sumária por ausência de dolo e pela revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, não arrolando testemunhas. O Ministério Público Federal se manifestou (ID 579213582), pugnando pelo indeferimento da absolvição sumária, pela manutenção das prisões preventivas e pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. II – DECISÃO Inicialmente, no que se refere às alegações apresentadas pelo acusado WAGNER DE SOUZA, especialmente quanto à suposta ausência de dolo e à alegada inconclusividade do Laudo Pericial nº 26.855, verifico que tais questões se confundem com o mérito da ação penal, razão pela qual deverão ser apreciadas em momento oportuno, após a regular instrução processual. No mais, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou…

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