Processo 5000151-84.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000151-84.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZENAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por ZENAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Na exordial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado (RMC), referentes aos contratos de nº 15460562 (inclusão em 18/09/2019) e nº 17919622 (inclusão em 19/09/2022), no valor de R$ 75,90 cada. Sustenta não possuir ciência da contratação desta modalidade, jamais tendo recebido o respectivo cartão, tratando-se de indução a erro. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminares de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, asseverando que a autora anuiu aos termos do contrato mediante assinatura digital com validação biométrica facial (selfie). Acostou documentos que aduz serem os instrumentos contratuais (Id. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), além de extratos e faturas de cartão de crédito (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em Impugnação à Contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora reiterou os termos da inicial, apontando inconsistências na documentação apresentada pelo réu, mormente o fato de as faturas referirem-se a cartões e anos totalmente diversos da lide. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da requerente (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário, não obstante a sua dispensa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995). Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, relevante assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento das alegações de fato. As provas não são produzidas, portanto, segundo o exclusivo interesse das partes, mas para auxiliar o magistrado, tratando-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sobre a prova, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro…
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