Processo 5000151-94.2015.8.21.0097

TJRS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5000151-94.2015.8.21.0097
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000151-94.2015.8.21.0097/RS AUTOR : LOURDES ZANIN CORONETTI ADVOGADO(A) : CIANE MENEGUZZI PISTORELLO (OAB RS078174) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente apresentou manifestação no evento 190, PET1 , manifestando-se sobre o depósito para pagamento voluntário realizado pela executada no evento 178, PET1 . A exequente sustenta que o depósito efetuado pela executada no montante de R$ 46.324,94, foi insuficiente para extinguir a obrigação. Afirma que o cálculo pericial homologado tomou como data-base o mês de fevereiro de 2026, de modo que o pagamento realizado apenas em 21 de maio de 2026 deixou de computar a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês referentes ao período intermediário de aproximadamente 99 dias. Diante disso, apontou a subsistência de um saldo devedor remanescente de R$ 3.090,76 e formulou diversos pedidos, requerendo o levantamento do depósito incontrovertido, a intimação para complementação do saldo com incidência das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil, a liberação de valores de honorários sucumbenciais antigos com cobrança de suposta diferença, e o arbitramento de novos honorários executivos sobre todo o débito. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca dos requerimentos formulados. 1. Do levantamento do depósito e da insuficiência do pagamento voluntário No que diz respeito ao pedido da alínea "a" do  evento 190, PET1 , que visa o levantamento do valor depositado pela executada no evento 178, PET1 , verifica-se que o pleito comporta deferimento imediato. O montante de R$ 46.324,94 foi depositado pela devedora com o objetivo expresso de quitar a condenação estabelecida no laudo homologado. Desse modo, inexistindo controvérsia acerca da destinação dessa quantia específica, impõe-se a expedição do alvará automatizado para transferência eletrônica em favor da parte exequente. Em relação aos pleitos das alíneas "b" e "c" do evento 190, PET1 , referentes à insuficiência do depósito e à incidência de encargos legais sobre a diferença, a pretensão da exequente também merece acolhimento. A decisão do evento 153, DESPADEC1 homologou o laudo pericial atuarial e fixou o débito em R$ 46.324,94, atualizado até fevereiro de 2026. Constou de forma expressa no dispositivo daquela decisão que o valor homologado deveria ser devidamente corrigido monetariamente até a data em que ocorresse o efetivo adimplemento. A parte executada efetuou o depósito em juízo apenas em 21 de maio de 2026, conforme comprovante anexado no evento 178, COMP2 , limitando-se a recolher o valor nominal estabelecido no laudo, sem promover qualquer atualização para o período compreendido entre a data-base do cálculo (fevereiro de 2026) e o dia do depósito efetivo (maio de 2026). O decurso do tempo entre a elaboração da conta de liquidação e a efetiva entrega do dinheiro em juízo exige a aplicação dos consectários legais de correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e redução do valor real do crédito. O IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês são devidos de forma contínua até o adimplemento. O depósito exclusivo do valor sem a atualização devida para o período intermediário caracteriza adimplemento incompleto,…

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