Processo 5000152-13.2026.8.12.0043
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000152-13.2026.8.12.0043/MS AUTOR : KELI FAVA CORREIA SEGATTO ADVOGADO(A) : JÉSSICA EDUARDA SANTANA CARVALHO (OAB MS030779) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Keli Fava Correia Segatto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. Da análise dos documentos que instruem a inicial, especialmente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e dos relatórios médicos acostados, verifica-se que a moléstia alegada pela autora decorre de acidente de trajeto ocorrido em 06/01/2026, que resultou em fratura do maléolo lateral (CID-10 S82.6), situação equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários. A pretensão deduzida, portanto, possui natureza acidentária. Nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e aquelas relativas a acidentes de trabalho não se inserem na competência dos Juizados Especiais. Além disso, a competência para processar e julgar demandas decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, observadas as regras de organização judiciária local. Dessa forma, sendo a presente demanda fundada em benefício previdenciário decorrente de acidente equiparado a acidente de trabalho, revela-se incompetente este Juizado Especial para o seu processamento e julgamento. Considerando que se trata de incompetência absoluta em razão da matéria e visando à observância dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, em razão da natureza acidentária da pretensão deduzida. Com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gabriel/MS, competente para apreciação da causa, com as cautelas e anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
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