Processo 5000152-17.2012.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000152-17.2012.8.21.0087/RS AUTOR : JAIR LAUSER ADVOGADO(A) : Alexsandro da Silva Faria (OAB RS066239) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI MOISÉS BALDISSERA (OAB RS062013) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOZLOWSKI (OAB RS076891) RÉU : HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) : CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475) ADVOGADO(A) : RÔMULO BRUM TRINDADE (OAB RS074514) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) RÉU : RITMO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA DA SILVEIRA (OAB RS102719) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Em 30/03/2026, foi proferida a decisão de Evento 137, que, com base nos documentos coligidos ao Evento 135, DOC1, manteve o benefício da gratuidade judiciária ao autor JAIR LAUSER e determinou o integral cumprimento das disposições do Evento 122, DOC1 (Evento 137). Inconformada, a ré RITMO VEÍCULOS LTDA. opôs embargos de declaração (Evento 153, 08/04/2026), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apontando contradição e omissão na decisão embargada. A embargante sustenta, quanto à contradição , que o despacho de Evento 122 expressamente consignou que a simples declaração, desacompanhada de documentos comprobatórios atuais, não seria suficiente para manter o benefício, tendo determinado ao autor que juntasse cópias de sua última declaração de imposto de renda completa, extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que entendesse pertinentes, sob pena de revogação definitiva do benefício . A embargante alega que o autor, em flagrante desconformidade com tal determinação, limitou-se a juntar apenas uma declaração de imposto de renda (Evento 135), sem apresentar extratos bancários nem outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar sua real situação financeira. Ainda assim, a decisão embargada manteve o benefício sem justificar o afastamento dos critérios anteriormente fixados pelo próprio Juízo, configurando contradição que necessita ser eliminada. Quanto à omissão , a embargante alega que a decisão não enfrentou a insuficiência dos documentos apresentados pelo autor. A juntada de apenas uma Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física não permite aferir a evolução patrimonial, não reflete de forma segura a capacidade econômica atual e contraria a exigência de robustez probatória estabelecida no Evento 122. A decisão, portanto, deixou de analisar elemento essencial ao deslinde da controvérsia. Ao final, a embargante requer: a) o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradição e omissão apontadas; b) com efeitos infringentes, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, diante do descumprimento da determinação constante no Evento 122 e da insuficiência probatória; c) subsidiariamente, a intimação do autor para complementação da documentação, nos termos já fixados, sob pena de revogação definitiva do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. Passo a fundamentar. 1. DA TEMPESTIVIDADE O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis , nos termos do art. 1.023, caput , do Código de Processo Civil. A decisão embargada (Evento 137) foi proferida em 30/03/2026. Conforme informação contida na própria petição de embargos, a intimação eletrônica da ré RITMO VEÍCULOS LTDA teve data inicial de…
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