Processo 5000152-19.2022.8.13.0142
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000152-19.2022.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELCK DE SOUSA RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOAO MOTA DA SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais pelo rito comum ajuizada por ELCK DE SOUSA RABELO e CASSIUS DE SOUSA AMARAL em face de JOÃO MOTA DA SILVA JÚNIOR e DENILSON MOTA DE MENEZES, todos qualificados nos autos. Narram os autores que celebraram com os réus contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária situada no Edifício New York, nesta comarca de Carmo do Cajuru/MG, consistente no apartamento nº 401, com área aproximada de 93m², garagem e acesso privativo à cobertura. Afirmam que os requeridos assumiram contratualmente a obrigação de entregar o imóvel regularizado, com “habite-se” expedido e devidamente averbado perante o Cartório de Registro de Imóveis, além da outorga da escritura pública definitiva. Sustentam que, embora tenham quitado integralmente o preço avençado e recebido a posse do imóvel, os réus jamais providenciaram a regularização documental prometida, permanecendo ausentes o “habite-se”, a averbação imobiliária e a escritura definitiva. Alegam, ainda, a existência de vícios construtivos relacionados à área da cobertura e ao pavimento destinado às caixas d’água, afirmando que o imóvel foi entregue sem impermeabilização adequada, sem cobertura protetiva e com falhas executivas aptas a ocasionar infiltrações e umidade. Aduzem que suportaram despesas para correção de problemas estruturais e infiltrações, inclusive com aquisição de materiais e contratação de mão de obra técnica. Relatam também o surgimento de fissuras, rachaduras e manchas de umidade no interior do apartamento, imputando tais patologias à má execução da obra pelos construtores. Ao final, requereram: a) condenação dos réus à emissão e averbação do “habite-se” nas matrículas nº 21.398 e 20.253 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, sob pena de multa diária; b) condenação dos réus à outorga da escritura pública definitiva; c) condenação ao pagamento de multa contratual; d) condenação ao ressarcimento dos danos materiais referentes às intervenções realizadas na área da caixa d’água e aos reparos internos do imóvel; e) subsidiariamente, adjudicação compulsória. Os réus contestaram no prazo legal, conforme conforme IDs 9529801676 e 9579200432, aos argumentos de a inexistência de falhas contratuais: Alegaram que a impossibilidade de emissão do habite-se decorre da conduta do próprio autor, que alterou unilateralmente o projeto arquitetônico. Aduziu que não há defeitos na construção a serem indenizados e que a multa contratual não é devida, por inexistência de culpa dos requeridos. Pediram a total improcedência dos pedidos autorais; e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica (ID 9614920945), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e refutando as alegações dos réus. Esclareceu que a aprovação do projeto arquitetônico ocorreu depois da contratação assim como a emissão do AVCB, o que afasta a…
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