Processo 5000152-41.2024.8.08.0060

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000152-41.2024.8.08.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5000152-41.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. A. D. S. G., KARINA MOURA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - ES29550 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M. A. D. S. G., menor impúbere, nascido em 30/07/2016, representado por sua genitora KARINA MOURA DA SILVA, em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em síntese (ID 40197401), que o menor é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela primeira requerida (UNIMED) e administrado pela segunda (BENEVIX), desde 2019. Narra que o menor é portador de catarata congênita e visão monocular, necessitando de acompanhamento médico contínuo e especializado. Aduz que, em 18 de março de 2024, foi surpreendida com a notícia de que o plano de saúde seria cancelado unilateralmente em 24/03/2024, com um prazo de aviso prévio de apenas 15 dias, o que viola a legislação vigente. Afirma que a rescisão abrupta e sem a oferta de migração para plano similar coloca em grave risco a saúde e o desenvolvimento da criança. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a manutenção do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 40335752), determinando a manutenção do plano de saúde sob pena de multa diária. Citada, a primeira requerida, UNIMED, apresentou contestação (ID 42542630), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão imotivada do contrato coletivo, afirmando ter cumprido a exigência de notificação prévia à estipulante (BENEVIX) e que não comercializa planos individuais, indicando a portabilidade de carências como solução. A segunda requerida, BENEVIX, também contestou (ID 42735295), arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser mera administradora de benefícios, sem ingerência na decisão de cancelamento, que teria partido unilateralmente da Unimed. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela UNIMED contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a tutela de urgência (Acórdão ID 88768429). Intimadas a especificarem provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 90755812, 90820072 e 91412951), enquanto a parte autora quedou-se inerte (ID’s 92203351 e 93312991). O Ministério Público, em seu parecer de mérito (ID 95992043), opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela integral procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. O…

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